Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3640/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 141/2021-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação do senhor Simão Moura Fé Ribeiro (CPF nº 311.027.941-04), gestor à época, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Na Função Urbanismo e nos Programas Gestão da Defesa Civil e Infraestrutura Urbana e  Rural houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, constituindo restrição de ordem legal grave conforme item 3.3 da IN/TCE/TO nº 02/2013 ( Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

2. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$9.978.976,90, da competência de 2019 realizada no orçamento de 2020, sem o registro no passivo com atributo "p",  em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da Lei Complementar nº101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64 (item 4.1.2 do relatório);

3. O registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência sobre a folha de pagamento (RPPS) nas contas de variações patrimoniais e na execução orçamentária, atingiu 0,00%, inferior ao percentual obrigatório fixado na Lei Municipal nº 2.324/2004, § 6º, art. 38 (12%), alterada pela Lei nº 2.855/2013 (item 4.1.3 do relatório).

4. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 4.1.3 do relatório);

5. Conforme evidenciado no quadro (11 –Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 423.480,07 na conta 1.1.3.4 -Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016.(Item 4.3.1.2.1 do relatório);

6. As disponibilidades (arquivo conta disponibilidade) registram um saldo de R$1.324.660,83, superior ao  ativo financeiro de R$460.848,40 na fonte de recurso 2000 a 29999, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 42.6.1 do relatório);

6.3.2. A citação do senhor Auberany Dias Pereira (CPF nº 663.357.101-10), contador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesas para os itens "2" , "4" e "6", descritos no parágrafo anterior, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor.

6.4. Cientifique-se os responsáveis que o processo encontra-se disponível integralmente no link e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.

6.6. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.7. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 18/02/2021 às 12:09:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 110715 e o código CRC A435BB8

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br